A empresa, atividade econômica, para ser realizada necessita de bens (corpóreos ou incorpóreos), que são utilizadas para o crescimento e desenvolvimento da atividade. Podemos exemplificar como bens corpóreos: utensílios, maquinários, veículos, imóvel e etc; e bens incorpóreos: marca, patente, o aviamento...A este complexo de bens chamamos de estabelecimento.
Comumente nos deparamos com o emprego de “estabelecimento” como sendo o local físico onde se desenvolve a empresa. Ocorre que, o local onde a ocorre o desenvolvimento da atividade é chamado do ponto comercial. Essa diferenciação é importante ser levada em consideração para que possamos entender o que é estabelecimento e os efeitos do contrato de trespasse.
Depois de tratarmos conceitualmente a diferença entre estabelecimento e ponto comercial, é relevante entender que o estabelecimento pode ser alienado, e a esse contrato dar-se o nome de Contrato de Trepasse.
Várias situações ensejam a alienação do estabelecimento, tais como: falta de interesse do alienante em permanecer com a atividade empresária, o interesse na mudança do segmento empresarial, a crise, a impossibilidade de permanecer com o funcionamento da empresa, dentre outras.
Mas o que é relevante nesse ponto são os efeitos da alienação, é importante lembrar, que os credores (aqueles que possuem créditos a receber) estão de boa-fé pois firmaram contratos com o empresário pautada na confiança.
Por conta isso, o alienante não estará exonerado automaticamente com a alienação do estabelecimento e responde de forma solidária. Os efeitos dessa responsabilidade, referente as dívidas da empresa, vincula-se ao alienante uma responsabilidade solidária com o adquirente por um lapso temporal de um ano. Quantos as dívidas tributárias, esse prazo é menor, serão de 6 meses.
O contrato de trespasse é nome dado a alienação do estabelecimento empresarial. Já a impossibilidade do alienante em fazer concorrência com o adquirente por um lapso temporal de 5 anos, salvo estipulação em contrário, a esta cláusula dá-se o nome de “cláusula de não estabelecimento” conforme artigo 1.147 do código civil. Contudo, essa proteção tenta resguardar o adquirente para que consiga prosperar e obter um crescimento econômico com a aquisição do estabelecimento.
Por isso, caso venha a realizar qualquer negócio ou assinar contratos, é importante antes estudar e entender o que está sendo estipulado, pois do contrário os impactos pelo desconhecimento ou inobservância poderá trazer grandes prejuízos.