A recuperação e a falência são dois institutos de grande importância para quem desempenha atividade empresarial, o principal objetivo comum entre ambos é a satisfação do crédito, mesmo diante de crise econômico-financeira. Importante ressalvar que a antiga legislação, Lei nº 11.101/2005, sofreu alterações e dependendo do ângulo a ser observado trouxe alguns benefícios.
Mas antes de falarmos sobre as mudanças é importante relembrar a diferença entre recuperação e falência; o primeiro é, pela própria nomenclatura, é o meio utilizado pelos empresários ou sócios diante de uma crise da empresa, trata-se de um instrumento que pode abrir a possibilidade de saída dessa dificuldade e recupera-se. O segundo é o meio utilizado para realizar a liquidação da empresa e posterior pagamento dos credores conforme previsão legal.
Durante a pandemia muitas empresas depararam-se com a crise econômica e a inviabilidade de manutenção das atividades econômicas, portanto comumente vimos empresas requerendo a recuperação, como uma tentativa de saída da crise, e outras não tiveram escolha a não ser o fechamento da empresa.
Todo o procedimento está disciplinado em lei específica, mas diante das mudanças ocorridas através da lei nº14.112/20, é importante apontar algumas delas. A referida lei foi publicada em 24 de dezembro de 2019 e as novas regras entram em vigor no dia 24 de janeiro de 2021. O principal intuito da mudança foi aumentar as possibilidades das empresas que se encontraram em crise superar as dificuldades e reerguer-se no mercado; haja visto que o fechamento de uma empresa traz inúmeros resultados negativos a sociedade local e nacional.
A primeira mudança diz respeito a possibilidade de realização de empréstimos para os empresários durante a recuperação judicial. Claro que os riscos diante da concessão desse empréstimo são alto, no entanto, essa pode ser uma boa oportunidade de superação da crise. Importante ressalvar que o empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter os bens pessoais como garantia do próprio empresário. No entanto, se a falência dor decretada antes da liberação do empréstimo, o contrato será rescindindo, sem a cobrança de multas ou demais encargos.
Uma outra mudança trazida pela nova legislação é a possibilidade de parcelar os débitos tributários da empresa em recuperação judicial em até 120 prestações; podendo ser autorizado também o parcelamento de novos débitos.
Outra inovação trazida pela lei é a autorização para que os credores possam apresentar um plano de recuperação da empresa, cujo principal objetivo é a resolução dos débitos existentes entre as partes. Havendo rejeição do plano de recuperação judicial, a assembleia poderá aprovar em 30 dias a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores.
Outra mudança é a possibilidade de prorrogação das execuções por um prazo improrrogável de 180 dias, e para tanto o devedor necessitará demonstrará que não deu causa ao atraso; após esse prazo os credores poderão apresentar seu próprio plano de recuperação judicial ao devedor.
A materialização dessas mudanças será percebidas ao longo do tempo, mas os maiores objetivos são: a satisfação dos créditos e a facilitação do acesso da recuperação judicial as empresas, bem como trazer mudanças alternativas de resolução da falência e da recuperação judicial.