A autora impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS de Teresina/PI, com o objetivo de reverter a suspensão do benefício assistencial, concedido em 2003.
A suspensão, ocorrida em 2020, foi motivada pela alegação de que a renda familiar ultrapassava o limite legal, devido aos rendimentos da irmã da autora. Contudo, a impetrante contestou essa conclusão, alegando que sua irmã reside em Osasco/SP, enquanto ela própria reside em Manoel Emídio/PI, o que descaracterizaria a composição de um mesmo núcleo familiar.
A liminar para restabelecimento do benefício foi concedida anteriormente e confirmada posteriormente com a reanálise do caso.
Entendimento do Tribunal
A Juíza Federal, Camila de Paula Dornelas, entendeu que não houve perda de objeto, pois o restabelecimento do benefício se deu por força da liminar concedida no presente processo.
Verificou-se, por meio da documentação apresentada, que a irmã da autora reside em localidade diversa, não integrando o mesmo grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, conforme exigido pela Lei nº 8.742/93. Ausente contraprova que desconstituísse essa alegação, entendeu-se que a decisão administrativa que suspendeu o benefício não deveria prevalecer.
Assim, a segurança foi concedida de forma definitiva, com a determinação de restabelecimento do benefício.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.4.01.4003
Jurisprudência: Art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993.
Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.