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Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Para a 1ª Turma, houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida

Por: Lucyanna Nunes
02/06/2025 às 14h23 Atualizada em 05/06/2025 às 05h57
Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai
foto: pixabay

A venda de um imóvel do pai para a filha foi considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
A 1ª Turma confirmou a penhora do bem e rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.

2/6/2025 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé.

Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial.

Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal. 

Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.

Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Fonte; Justiça de Trabalho

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