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Justiça de São Paulo exclui ex-marido agressor de ação indenizatória de esposa já falecida

A decisão reconheceu o direito da mãe e da filha, determinando que a empresa pague R$ 60 mil para cada uma e uma pensão mensal à filha até os 25 anos.

Por: Lucyanna Nunes
01/04/2025 às 13h16 Atualizada em 04/04/2025 às 07h07
Justiça de São Paulo exclui ex-marido agressor de ação indenizatória de esposa já falecida
foto: pixabay


A Justiça de São Paulo excluiu um ex-marido agressor de uma ação indenizatória movida após a morte de sua ex-esposa, em 2021. Ele, junto com a mãe e a filha da vítima, pedia indenização contra a empresa onde ela trabalhava, alegando que a funcionária deveria ter sido afastada por ter lúpus e estar em risco diante da COVID-19. 

A decisão reconheceu o direito da mãe e da filha, determinando que a empresa pague R$ 60 mil para cada uma e uma pensão mensal à filha até os 25 anos.

Já o ex-marido foi condenado por má-fé, por tentar distorcer fatos e obter vantagem financeira indevida. 

Consta dos autos um boletim de ocorrência registrado pouco antes do pedido de divórcio, no qual a mulher relatou agressões e ameaças recorrentes motivadas por ciúmes. Na ocasião, ela solicitou medida protetiva com base na Lei Maria da Penha.

O ex-marido alegou que o casal teria reatado a convivência em abril de 2021, mas a versão foi considerada inverídica. Provas demonstraram que, em agosto do mesmo ano – pouco antes do falecimento – a mulher ainda buscava formalizar o divórcio. A certidão de óbito também indicou que os dois já não viviam no mesmo endereço.

Diante de suspeitas de falsidade ideológica e tentativa de fraude, a Justiça encaminhou o caso à Polícia Civil e à Polícia Federal.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRT-2)

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