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Mantida condenação de mulher que portava brigadeiros de maconha em bloco de carnaval

Decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal. 

Por: Lucyanna Nunes
28/02/2025 às 11h00
Mantida condenação de mulher que portava brigadeiros de maconha em bloco de carnaval
foto: pixabay
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 21ª Vara Criminal da Barra Funda, proferida pela juíza Carla Kaari, que condenou mulher por portar drogas durante bloco de pré-carnaval. A pena foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em prestação pecuniária e de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, durante fiscalização do bloco no Parque do Ibirapuera, guardas municipais abordaram a ré e encontraram, em seu poder, brigadeiros com maconha, conhecidos como “brisadeiros”, além de porções de maconha, ecstasy e LSD.
Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Marcia Monassi, ressaltou a licitude da abordagem. “Os guardas municipais patrulhavam a fim de tutelar a integridade das instalações do Parque do Ibirapuera e de assegurar a adequada execução dos serviços municipais de lazer. Nesse contexto, interpelaram a acusada, que realizava atos de comércio sem autorização para tanto. Então, na abordagem, depararam-se com a posse das drogas e, consequentemente, com o estado de flagrância, que ocasionou a prisão da ré. Constata-se, assim, licitude da abordagem e da busca procedidas”, apontou.
A magistrada também observou que a apelante foi denunciada e processada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”. Para a caracterização deste delito, basta que o acusado tenha, junto de si, a droga, com a finalidade de venda, entrega e/ou fornecimento a terceiros. “Por certo, a situação em apreço não autoriza desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei de Drogas, notadamente ao se considerar que seu §2º, do art. 28, estabelece que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’. No caso concreto, a simples verificação da quantidade de droga apreendida afasta tal hipótese”, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Freddy Lourenço Ruiz Costa.
 
Apelação nº 1505181-97.2023.8.26.0228
 
Comunicação Social TJSP – BL (texto)
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