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Mãe e filho serão indenizados por erro médico que casou amputação de dedo do recém-nascido

Segundo os autos, a criança nasceu prematura e precisou ser internada em UTI neonatal. Durante procedimento para administrar medicação por acesso na mão do bebê, a equipe realizou garroteamento inadequado, que causou necrose e perda do polegar direito da mão do recém-nascido.

Por: Lucyanna Nunes
24/02/2025 às 12h47
Mãe e filho serão indenizados por erro médico que casou amputação de dedo do recém-nascido
foto: pixabay
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Marcelo Sergio, que condenou o Município de São Paulo e hospital conveniado ao SUS a indenizarem mãe e filho após erro que causou amputação do dedo do bebê. As reparações, por danos morais, foram fixadas em R$ 20 mil para a genitora e R$ 60 mil para a criança, que também será ressarcida em R$ 20 mil pelos danos estéticos.
Segundo os autos, a criança nasceu prematura e precisou ser internada em UTI neonatal. Durante procedimento para administrar medicação por acesso na mão do bebê, a equipe realizou garroteamento inadequado, que causou necrose e perda do polegar direito da mão do recém-nascido.
Para o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, a responsabilidade dos apelantes ficou bem evidenciada, na medida em que no prontuário médico constam inúmeras anotações em que a condição é atribuída a um garroteamento prolongado. “Como se sabe, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os elementos que expressam a conduta culposa, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito é determinada pela conduta culposa, que registra a ausência de observância das condutas preconizadas na literatura médico científica durante a internação. O dano está representado pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. O nexo causal fica bem evidenciado, porquanto a amputação decorre de garroteamento prolongado do polegar esquerdo da criança. Assim, presentes tais elementos, resta configurado o dever de indenizar”, escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.
 
Apelação nº 1020416-51.2016.8.26.0053
 
Comunicação Social TJSP – BL (texto)
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