A substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada, a TDA, necessita de provas da melhora do quadro clínico do interditado. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar o recurso apresentado por um filho que pretendia encerrar a curatela do pai e trocá-la pela TDA.
O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado pelo filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.
O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.
A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos grave do que a interdição, como a TDA.
A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.
"Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais", ressaltou.
Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. "Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado", comentou.
Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)