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Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica, decide TJDFT

Conforme a decisão, o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

Por: Lucyanna Nunes
13/02/2025 às 12h47
Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica, decide TJDFT
foto: pixabay


De forma unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama.

Conforme a decisão, o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

Na ação, a autora afirmou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A cobertura, porém, foi negada pela seguradora, que alegou ausência de previsão contratual, e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

De acordo com o relator do caso no TJDFT, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”.

Com base neste entendimento, o colegiado considerou que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia,  a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente. Assim, os desembargadores concluíram que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer.

Ainda conforme a decisão, o reembolso das despesas deve ser efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJDFT)

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