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TJDFT mantém condenação de homem que utilizou relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

Segundo informações do Tribunal, o homem convenceu a vítima, com quem tinha um relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis.

Por: Lucyanna Nunes
30/01/2025 às 13h01
TJDFT mantém condenação de homem que utilizou relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro
foto: pixabay


Um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso para obter financiamento de veículos em nome da vítima foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa. A decisão é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Segundo informações do Tribunal, o homem convenceu a vítima, com quem tinha um relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzi-la a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas, classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, tem especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado)

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