O Estado do Piauí impetrou mandado de segurança contra decisão do Presidente do TJPI que homologou um plano de pagamento de precatórios elaborado pela Coordenadoria de Precatórios. Argumenta que o valor do aporte mensal (R$ 43.017.675,24) é excessivo e incompatível com suas finanças, defendendo que o percentual aplicado sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) deveria ser reduzido, considerando o deságio permitido em acordos diretos (40%). Propõe, subsidiariamente, um cronograma que prevê repasses progressivos anuais menores.
Entendimento do TJPI
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Desembargador Relator Agrimar Rodrigues de Araújo, reconheceu a obrigatoriedade do cumprimento do regime especial de precatórios previsto no artigo 101 do ADCT, alterado pela EC nº 109/2021, que exige aportes suficientes para a quitação da dívida até 2029. A OAB/PI foi admitida como amicus curiae pela relevância jurídica e social do tema.
Inicialmente, o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira havia concedido liminar autorizando depósitos mensais de R$ 19.500.000,00 para pagamento de precatórios. Contudo, o Desembargador Relator revisou essa decisão, fixando o valor em R$ 43.017.675,24, com redução de 20% na parcela destinada aos acordos diretos, considerando o deságio de 40% aplicado nesses pagamentos.
A decisão aplicou a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que regula os aportes com base na Receita Corrente Líquida, e reafirmou que o Estado não tem direito adquirido a percentuais mínimos anteriores.
O Tribunal deferiu parcialmente o mandado de segurança, autorizando a redução dos aportes para acordos e determinando a abstenção de sequestros nas contas do Estado até o julgamento final, garantindo equilíbrio entre os direitos dos credores e a capacidade financeira do ente público.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Mandado de Segurança nº 0767920-35.2024.8.18.0000
Jurisprudência: Art. 138 do CPC e Lei nº 8.906/94
Art. 101 do ADCT (ECs nº 94/2016, 99/2017 e 109/2021)
STF – Rcl nº 45.811/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes
STF – ADIs nº 4425 e 4357