De acordo com os documentos apresentados, ficou comprovado que o marinheiro foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos nocivos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e outros riscos típicos da atividade marítima.
No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), argumentou que a concessão retroativa do benefício não seria possível. Já que, na data do requerimento, o marinheiro não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação.
A decisão do TRF1
Em sua análise, o relator destacou que o tempo de serviço especial deve ser avaliado conforme as regras da legislação vigente na época em que o trabalho foi prestado.
Além disso, o relator observou que, de acordo com os dados do CNIS, o marinheiro superou os 35 anos de tempo de contribuição ao considerar o período de atividades expostas a agentes nocivos e aplicando o coeficiente de conversão de tempo especial. Assim, ele cumpriu o requisito mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, o relator concluiu que o direito ao benefício foi comprovado conforme as regras da aposentadoria especial e a exposição a condições insalubres. Agora, cabe a concessão da aposentadoria por parte do INSS.
Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900
Fonte: TRF1