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Reconhecidos o tempo de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício por tempo de contribuição em especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.

Lucyanna Nunes
Por: Lucyanna Nunes
28/11/2024 às 12h12
Reconhecidos o tempo de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício por tempo de contribuição em especial
foto: pixabay

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.

O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a data do início do benefício.

O INSS apelou alegando que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes de atividades enquadradas como especiais após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou não ser possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.

Segundo o magistrado, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.

Processo: 1018886-24.2021.4.01.3300

Data do julgamento: 29/10/2024

ZL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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