No Rio Grande do Sul, uma mulher que inseriu em uma escritura pública uma declaração de união estável falsa com um estrangeiro foi condenada por falsidade ideológica. A decisão é da 1ª Vara Federal de Rio Grande.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF contra a mulher de 33 anos e mais quatro estrangeiros.
Conforme a denúncia, em novembro de 2018, a brasileira e o senegalês compareceram a um tabelionato de Pelotas (RS), acompanhados de duas pessoas, e fizeram uma declaração de união estável falsa para viabilizar a autorização de residência dele no Brasil.
Os quatro estrangeiros foram citados por edital, mas não se apresentaram no processo. Assim, foi determinada a cisão processual para eles, passando esta ação a correr somente para a ré.
Em sua defesa, a mulher alegou que estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não tinha conhecimento da ilicitude da conduta. Disse que acreditava ser apenas uma declaração falsa de união estável e que não teria nenhuma repercussão em outra esfera.
Para o juiz responsável pelo caso, restou comprovada a falsidade da união estável. Destacou não existir prova de qualquer relacionamento amoroso e que, em menos de seis meses depois da declaração de união estável firmada no tabelionato, foi lavrada escritura pública de dissolução da relação, “o que sinaliza que a união foi forjada somente para permitir que o estrangeiro utilizasse a situação para instruir pedido administrativo de visto de residência no Brasil”.
O magistrado também considerou o depoimento judicial de uma testemunha sobre a existência, na época, de um esquema organizado para a elaboração de declarações de união estável falsa entre mulheres brasileiras e senegaleses, a fim de viabilizar a permanência dos estrangeiros no Brasil.
Ainda conforme o juiz, a ré confessou ter recebido R$ 350 para assinar a declaração de união estável com um senegalês que não conhecia e nem sequer havia visto antes, o que demonstra a “ciência não só da falsidade da declaração de união estável, mas da finalidade da lavratura daquele documento”.
Com base neste entendimento, o magistrado fixou a pena, que é de reclusão de um a três anos, no mínimo, e a substituiu por prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano. A mulher também deve pagar multa e as custas processuais. Cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)