O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da 37ª Zona Eleitoral de Simplício Mendes, expediu recomendação na última sexta-feira (27) aos candidatos que concorrem às eleições municipais a aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos com representação nos municípios de Simplício Mendes, Bela Vista do Piauí, Socorro do Piauí e Paes Landim. O documento é assinado pelo promotor eleitoral Romerson Mauricio de Araújo.
O promotor eleitoral recomenda que candidatos e representantes de Partidos Políticos se abstenham de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício e, caso decidam por fazê-lo, optem por fogos de vista (que produzem efeitos visuais sem estampido), nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.643/2021.
Os documentos proíbem que apoiadores soltem fogos de artifício, em estrita obediência à Lei Estadual nº 7.643/2021, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pessoa física e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 60 (sessenta) dias.
As Recomendações também orientam que equipamentos sonoros de grande porte, do tipo “paredão de som” só devem ser usados em contexto de ambientação do evento ou em carreatas, respeitado o limite de 22h, sob pena de incidir na prática da contravenção penal de perturbação do sossego – art. 42, III, da LCP.
Candidatos e Partidos Políticos devem se abster de realizar carreatas ou eventos partidários e políticos em data, horário e local já previamente comunicados à Polícia Militar por outro órgão partidário/candidato e devem ainda observar a necessidade de devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que o órgão garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
Por fim, é recomendada a necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sobre as carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.
Em relação às autoridades policiais dos municípios, os documentos deixam claro que se deve dar prioridade ao partido ou à coligação que fez a primeira comunicação sobre o evento, adotando as providências necessárias à garantia de sua realização e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
O descumprimento das recomendações poderá acarretar providências judiciais no âmbito eleitoral contra o infrator, à luz da Res. TSE nº 23.610/2019 e da legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da violação da lei estadual e da legislação ambiental sobre a matéria (art. 42, III, da LCP; art. 54 da Lei 9.605/98; art. 3º da Lei Estadual n. 7643/2021).
Fonte: R10