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Justiça anula acordo que transferia responsabilidade de pagar alimentos à empresa dos pais  

A decisão é da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

25/09/2024 às 09h25
Por: Lucyanna Nunes
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Acordo que transferia responsabilidade de pagar alimentos de filhos à empresa é nulo.(Imagem: Freepik) Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/415757/acordo-que-repassava-pensao-a-empr
Acordo que transferia responsabilidade de pagar alimentos de filhos à empresa é nulo.(Imagem: Freepik) Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/415757/acordo-que-repassava-pensao-a-empr

Um acordo entre os pais de três crianças que repassava pensão à empresa da qual eles eram sócios foi anulado pela Justiça de São Paulo, após o pai se retirar da sociedade e deixar a responsabilidade financeira exclusivamente para a mãe. A decisão é da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, os pais das crianças firmaram acordo estabelecendo que as despesas dos filhos seriam arcadas pela empresa da qual ambos eram sócios. No entanto, logo após a celebração do contrato, o genitor se retirou da empresa, ficando somente a cargo da ex-esposa o sustento dos filhos. 

Ao analisar o caso, a juíza responsável esclareceu que a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível” e, portanto, o negócio jurídico que transferiu à pessoa jurídica a obrigação de pagar alimentos afigura-se nulo nesta parte.

"Inapto a produzir efeitos, não é possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação legalmente atribuída aos genitores. Ademais, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”, salientou a magistrada.

Diante disso, a Justiça fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais, prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários mínimos nacionais.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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