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STF irá decidir se imóvel de família pode ser bloqueado ou penhorado em ação de improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal – STF irá julgar, ainda sem data definida, recurso que questiona se a Justiça pode bloquear ou penhorar “bem de família” – único imóvel destinado à moradia da família – em ação de improbidade administrativa.

18/09/2024 às 07h10
Por: Lucyanna Nunes
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STF vai decidir se imóvel de família pode ser bloqueado ou penhorado em ação de improbidade.(Imagem: Freepik
STF vai decidir se imóvel de família pode ser bloqueado ou penhorado em ação de improbidade.(Imagem: Freepik


O Supremo Tribunal Federal – STF irá julgar, ainda sem data definida, recurso que questiona se a Justiça pode bloquear ou penhorar “bem de família” – único imóvel destinado à moradia da família – em ação de improbidade administrativa.

A questão está no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1484919 (Tema 1316), que teve repercussão geral reconhecida. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes.

O caso concreto diz respeito a uma mulher que foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF, em São Paulo, por ato de improbidade, o que levou o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP a pedir a penhora do apartamento em que ela mora.

A primeira instância negou o pedido, por se tratar de “bem de família”, mas decretou a indisponibilidade do bem, ou seja, impedindo que ele seja vendido pela proprietária. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP cancelou a proibição. Segundo a decisão, como o imóvel não pode ser penhorado, não seria razoável impedir a sua venda, pois o valor eventualmente arrecadado poderia ser utilizado para quitar o débito.

No recurso apresentado ao STF, o MPSP alega, entre outros pontos, que a medida dificulta a reparação de danos por ato ilícito.

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a relevância social, econômica e política da questão. Segundo ele, é necessário fazer uma ponderação entre o direito à moradia e a obrigação de ressarcimento integral de danos causados aos cofres públicos. O relator destacou a necessidade de levar em conta, inclusive, a possibilidade de que o imóvel seja vendido sem que o valor seja usado para recompor o patrimônio do Estado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

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