O Supremo Tribunal Federal – STF irá julgar, ainda sem data definida, recurso que questiona se a Justiça pode bloquear ou penhorar “bem de família” – único imóvel destinado à moradia da família – em ação de improbidade administrativa.
A questão está no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1484919 (Tema 1316), que teve repercussão geral reconhecida. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes.
O caso concreto diz respeito a uma mulher que foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF, em São Paulo, por ato de improbidade, o que levou o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP a pedir a penhora do apartamento em que ela mora.
A primeira instância negou o pedido, por se tratar de “bem de família”, mas decretou a indisponibilidade do bem, ou seja, impedindo que ele seja vendido pela proprietária.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP cancelou a proibição. Segundo a decisão, como o imóvel não pode ser penhorado, não seria razoável impedir a sua venda, pois o valor eventualmente arrecadado poderia ser utilizado para quitar o débito.
No recurso apresentado ao STF, o MPSP alega, entre outros pontos, que a medida dificulta a reparação de danos por ato ilícito.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a relevância social, econômica e política da questão. Segundo ele, é necessário fazer uma ponderação entre o direito à moradia e a obrigação de ressarcimento integral de danos causados aos cofres públicos. O relator destacou a necessidade de levar em conta, inclusive, a possibilidade de que o imóvel seja vendido sem que o valor seja usado para recompor o patrimônio do Estado.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)