A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS 39769, no qual os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica falecido podem dar continuidade na busca de pagamento de valores retroativos referentes àindenização de anistiado político.
O ex-militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por razões políticas, e foi anistiado em 2002 por uma portaria do Ministério da Justiça. A anistia reconheceu seu direito à contagem de tempo de serviço até a idade limite de permanência na ativa, bem como ao recebimento de prestações mensais e continuadas, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 1996.
No entanto, o Ministério da Defesa não pagou os valores devidos, o que levou o ex-cabo a impetrar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça – STJ. O processo, entretanto, foi suspenso até o desfecho de outra ação judicial que discutia a validade da portaria de anistia.
Com a morte do ex-militar, em 2017, o STJ extinguiu o mandado de segurança, argumentando que os herdeiros só poderiam continuar a ação se a anistia tivesse sido definitivamente reconhecida antes do falecimento.
No recurso ao STF, os herdeiros alegaram que, na data da morte, a portaria de anistia estava em vigor por decisão liminar e a viúva continuava a receber a prestação mensal de reparação.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF permite que herdeiros ingressem em mandados de segurança quando a decisão pode ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. Como a indenização decorrente da anistia integra o patrimônio, a Segunda Turma do STF decidiu, por unanimidade, manter o direito dos herdeiros de continuar o processo, reforçando que, na época do falecimento, a portaria de anistia estava vigente
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do JuriNews)