A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, entendeu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. As informações são do Informativo de Jurisprudência 824.
Na origem, o ex-cônjuge buscava concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.
Ao avaliar a prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não do direito à partilha de bens após a decretação do divórcio, o colegiado considerou que não há uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal – por meio de separação fática ou judicial –, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa.
Conforme o entendimento, todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.
A decisão também registra que a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo).
“Nesse contexto, não há que se falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo”, conclui o documento.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Prescrição
Segundo a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a jurista Maria Berenice Dias, “não há que se falar em prescrição desse direito”.
“Até que enfim, o STJ coloca um ponto final nessa tendência da jurisprudência, e da própria doutrina, de reconhecer a prescrição de direito de propriedade, porque a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos”, afirma.
A jurista explica: “É um regime de solidariedade, de copropriedade, nada a ver com mancomunhão, que é essa figura um pouco esdrúxula, que as pessoas têm a mania de chamar o regime patrimonial dos bens durante o relacionamento”.
“A partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder.
De acordo com a especialista, a qualquer tempo, qualquer um dos co-titulares do patrimônio que está em condomínio pode pedir, como a lei faculta, a extinção deste condomínio. “De fato, esse é um direito imprescritível.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM