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STJ: beneficiários ficam impedidos de receber seguro de vida contratado por envolvido na morte do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que todos os beneficiários incluídos no contrato do seguro de vida ficam impedidos de receber a indenização securitária se o contratante provocar a morte do segurado.

12/09/2024 às 06h33
Por: Lucyanna Nunes
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STJ: beneficiários ficam impedidos de receber seguro de vida contratado por envolvido na morte do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que todos os beneficiários incluídos no contrato do seguro de vida ficam impedidos de receber a indenização securitária se o contratante provocar a morte do segurado.

No caso em questão, uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida de seu marido e tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Seis meses depois, o homem foi morto e a mulher, acusada de ser a mandante do crime, foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. No processo penal, constatou-se que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.

Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no Código Civil é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso,  a pessoa que contrata um seguro sobre a vida de outro com a intenção de matá-lo para obter a indenização securitária busca um interesse ilegítimo, o que torna o contrato nulo. E, sendo nulo, não produz efeitos para ninguém.

Ela observou que, no seguro sobre a vida de terceiro, o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação, enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

Interesse ilegítimo

Segundo a magistrada, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão.

"Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente", declarou.

Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção.

Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. "Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária", concluiu.

O processo tramita em segredo de Justiça.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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