De forma unânime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não existe relacionamento “sugar” com adolescente, mas sim exploração sexual. Na relação “sugar”, a pessoa mais velha (sugar daddy ou sugar mommy), oferece suporte financeiro ou outros benefícios materiais a uma pessoa mais jovem (sugar baby), em troca de companhia, atenção ou favores sexuais.
O caso analisado pelo STJ é de um americano que levou uma menina de 14 anos a um hotel no Rio de Janeiro, sob promessas de auxílio em sua carreira de digital influencer. No local, a adolescente foi submetida a atos libidinosos pelo réu.
O colegiado considerou que o réu promoveu a exploração sexual da adolescente por meio de um site de relacionamentos, oferecendo transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas.
Em seu voto, o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, nesses casos, a relação "sugar", independentemente do consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, dada a vulnerabilidade presumida da faixa etária e a natureza mercantilista da relação.
Segundo o ministro, a conduta do réu foi agravada pela longa e premeditada atividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o contato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a logística do encontro – o homem pagou a passagem da menina de São Paulo para o Rio de Janeiro e a dele do exterior para o Brasil –, demonstrando uma preparação meticulosa para a consumação do ato ilícito.
Com base neste entendimento, o ministro considerou que não haveria qualquer ilegalidade a ser reparada na dosimetria da pena aplicada, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
Ao votar, a ministra Daniela Teixeira destacou também a atuação dos funcionários do hotel, que perceberam logo no check-in a situação e acionaram a polícia, que prendeu o homem.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)