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Mantida a sentença que permite contagem de tempo de serviço para aposentadoria e exclui benefícios como anuênios e licença-prêmio

A imagem mostra uma estátua de bronze da deusa da justiça. Ela está representada com os olhos vendados, segurando uma balança em uma mão e uma espada na outra.

10/09/2024 às 06h43
Por: Lucyanna Nunes
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Mantida a sentença que permite contagem de tempo de serviço para aposentadoria e exclui benefícios como anuênios e licença-prêmio

A imagem mostra uma estátua de bronze da deusa da justiça. Ela está representada com os olhos vendados, segurando uma balança em uma mão e uma espada na outra. A venda simboliza a imparcialidade, a balança representa a equidade e a espada simboliza a autoridade e o poder da justiça. A estátua tem um design clássico e detalhado, com um vestido drapeado.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela União e por um ex-servidor da Receita Federal junto ao Banco do Brasil contra a sentença que determinou que o tempo de serviço do apelante na condição de analista tributário fosse considerado para aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante requereu que o tempo de serviço prestado no Banco do Brasil, sob o regime celetista, fosse reconhecido para todos os efeitos no serviço público federal, incluindo anuênios, licença-prêmio e contagem de tempo para aposentadoria. A União, por sua vez, afirmou que o pedido de averbação já foi atendido e pediu que a sentença fosse reformada para rejeitar completamente o pedido do autor.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, verificou que, segundo a Lei 8.112/90, o tempo de serviço em atividade privada pode ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, não para outros benefícios como anuênios ou licença-prêmio.

O magistrado referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa interpretação, impedindo que o tempo de serviço em empresas públicas seja contado para esses fins.

Nesses termos, o Colegiado manteve a sentença que negou a contagem do tempo para benefícios, mas permitiu a contagem para aposentadoria.

Processo: 0015937-55.2009.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2024

IL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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