No Mato Grosso, uma criança de oito anos poderá ter o nome dos dois pais em sua certidão de nascimento. A decisão da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande manteve o nome do pai biológico e incluiu o nome do pai socioafetivo no documento.
O pai socioafetivo vive em união estável com a mãe da criança desde o oitavo mês de gestação. Ao pleitear a inclusão do nome no registro, alegou ter assumido o papel de pai, tanto afetiva quanto financeiramente, desde o nascimento.
A genitora também expressou o desejo de que seu companheiro, pai biológico de seu segundo filho, fosse reconhecido como o segundo pai de seu filho mais velho. Citado, o pai biológico apresentou resistência ao pedido e manifestou-se contrário à inclusão do nome do requerente no registro de nascimento do filho.
Segundo a juíza responsável pelo caso, a discordância do genitor não impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva, pois não há necessidade de consentimento do pai biológico.
A magistrada esclareceu que a pretensão não inclui a retirada do nome do pai biológico do registro, nem a perda ou suspensão do poder familiar. Além disso, de acordo com ela, a dupla paternidade, por si só, não acarretará prejuízos à criança, que demonstrou satisfação em ter dois pais e considerá-los como tal.
"O menino expressou orgulho em afirmar que tem dois pais e demonstrou afeto por ambos. Ele tem consciência de que seu pai biológico reside em outro país e que a convivência não é frequente, mas não foram observados impactos negativos nesse relacionamento. Constatou-se a existência de vínculo afetivo tanto com o pai biológico quanto com o pai socioafetivo, embora este último parece ser mais forte devido à convivência diária", concluiu a juíza.
Multiparentalidade
Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento segue na esteira do contexto jurisprudencial brasileiro, de decisões judiciais que reconhecem a multiparentalidade.
“Esta é mais uma decisão que reflete a incidência do princípio da afetividade no Direito de Família. Visto que este vetor é um dos principais relacionamentos contemporâneos, prova disso são os diversos casos de filiações socioafetivas que estão a despontar em diversos momentos”, destaca.
O especialista ressalta que, no caso dos autos, foi noticiada a presença de requisitos inerentes a uma filiação socioafetiva, como a longa duração do convívio, a vontade do reconhecimento pelo pretenso pai socioafetivo, e a demonstração de que isso era reconhecido pela infante e refletiria seu melhor interesse.
“Ou seja, há um robusto conjunto fático-jurídico a respaldar o reconhecimento desta paternidade socioafetiva, ainda que com a resistência do pai biológico, que foi manifestada, mas superada pela respectiva decisão judicial”, pontua.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)