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Ex-companheira não é herdeira, decide STJ; entenda

“Se a separação de fato encerra o regime de bens, espera-se que ela também encerre o direito à participação na herança”, afirma Conrado Paulino da Rosa

07/09/2024 às 07h19
Por: Lucyanna Nunes
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imagem por Rudonni no Pexels
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“Se a separação de fato encerra o regime de bens, espera-se que ela também encerre o direito à participação na herança”, afirma Conrado Paulino da Rosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

“A manutenção de uma relação afetiva é imprescindível para que o viúvo ou a viúva participe da herança. A separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança”, explica o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS.

A questão veio à tona após a ex-companheira do homem falecido buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira. O ex-casal teve um relacionamento, mas se separou, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

O pedido foi negado nas instâncias ordinárias e a mulher entrou com recurso no STJ. Segundo ela, no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O argumento do intervalo de tempo seria válido caso se tratasse de um casamento, e não de uma união estável, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.

“Esse prazo decorre do fato de que, até a Emenda Constitucional – EC 66, de 2010, era necessário um período de dois anos de separação de fato para o divórcio direto”, esclarece Conrado Paulino da Rosa.

Caso particular

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro avaliou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Sendo assim, ele explica que ela pode ser rompida por consenso entre os conviventes ou pela vontade de um deles. O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

Conrado Paulino da Rosa lembra que a questão é tema do anteprojeto de reforma do Código Civil, entregue ao Senado Federal em março passado, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas que contou com membros do IBDFAM. O advogado destaca que ainda há divergências sobre o assunto na jurisprudência.

“A Terceira Turma tem afastado o direito à herança quando há separação de fato, mas tivemos um julgamento da Quarta Turma, no ano passado, responsável por estabelecer que, em até dois anos de separação de fato, o viúvo ou a viúva ainda teria direito à herança.
Por isso, ainda existe divergência quanto ao casamento. Já na união estável, não há previsão no sistema jurídico capaz de permitir que, mesmo após o fim do relacionamento afetivo, a viúva continue a receber a herança”, afirma.

Efeitos jurídicos

A decisão de Moura Ribeiro reitera essa noção já que, para o ministro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão. No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.

“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”, argumenta o ministro.

“A discussão trazida neste caso é bastante interessante porque, desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal – STF julgou os Temas 498 e 809, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, ainda não tínhamos tido a oportunidade de discutir, por exemplo, se o artigo 1.830 se aplicaria ou não à união estável”, observa Conrado.

E conclui: “Foi uma ótima solução adotada pelo STJ, pois, embora ainda mantenhamos a estrutura do artigo 1.830, não por acaso a comissão de juristas trouxe, nas sugestões de reforma, uma nova redação para ele, segundo a qual a separação de fato afastará o direito sucessório, tanto do cônjuge quanto do companheiro”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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