A 3ª Vara Cível de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência e determinou a busca e apreensão imediata de um cachorro após o fim de um relacionamento. Na ação, a autora alegou ser legítima proprietária do pet do qual o ex supostamente havia cerceado a convivência.
Conforme a decisão, provas robustas comprovam que a autora é a legítima proprietária do cão da raça Spitz Alemão, adquirido na constância da relação. Assim, foi determinada a busca e apreensão do animal no prazo de cinco dias no endereço indicado pela autora.
O juiz responsável pelo caso destacou que o perigo de dano estava presente e, portanto, justificava a concessão da medida sem a necessidade de contraditório prévio, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)