A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou decisão de primeiro grau que entendeu que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configurou estupro de vulnerável.
De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a jovem e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar da família para morar com o namorado.
No recurso especial, movido contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, o Ministério Público – MP defendeu que o crime de estupro contra vulnerável ocorre mesmo se há consentimento na relação sexual com menores de 14 anos.
Os ministros do STJ admitiram que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas que não ficou configurada a infração penal.
O colegiado entendeu que a regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico e da relevância social do fato, é o suficiente para absolver o homem de 20 anos.
Como votaram os ministros?
Prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis, relator do recurso, para quem o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante o período em que moraram juntos, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar.
Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7.
O relator também citou precedente do STJ no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, mas é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.
Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o Código Penal, uma vez que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.
O ministro lembrou que, nos termos da Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Para Schietti, a situação dos autos indica uma tentativa de restabelecer a antiga jurisprudência que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento dela e do suposto agressor. De acordo com ele, contudo, essa vulnerabilidade não pode mais ser relativizada, pois tal fato violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)