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Manifestação do eleitor na internet pode ser limitada quando ofender a honra ou a imagem de candidatosTRE determina remoção de publicações ofensivas a candidato a vereador de Teresina

Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda negativa promovida pelo candidato a vereador Erlan Martins dos Santos (Solidariedade), contra o responsável por um perfil na rede social X (antigo Twitter).

28/08/2024 às 19h04
Por: Lucyanna Nunes
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Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda negativa promovida pelo candidato a vereador Erlan Martins dos Santos (Solidariedade), contra o responsável por um perfil na rede social X (antigo Twitter). Em síntese, o representante relata que o representado proferiu publicações em que vem disseminando de forma sistemática e coordenada, ofendendo a sua honra, ultrapassando os limites da crítica política legítima, adentrando o terreno da difamação e da calúnia.

Complementa o representante que o conteúdo veiculado não apenas ofende a sua dignidade pessoal, como também compromete a lisura do processo eleitoral, induzindo o eleitorado a formar uma percepção distorcida e inverídica sobre o candidato.

 

Entendimento do TRE
O Juiz Washington Luiz Gonçalves Correia, titular da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, deferiu a liminar, determinando ao X Brasil Internet LTDA que remova as postagens proferidas pelo perfil no prazo de 24 horas. Em sua decisão, o magistrado constatou ser inequívoco que as postagens contidas no perfil representado contenham expressões com potencial de ofender a honra de qualquer pessoa, independentemente de ser ou não candidato a cargo político.

Ademais, o juiz explica que a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

 

Fonte: Representação n° 0600041-73.2024.6.18.0063

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