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Lei municipal que classifica família como união entre “homem, mulher e sua prole” é inconstitucional, decide TJSP

Uma lei municipal de Jundiaí, no interior de São Paulo, que classifica a família como união entre “homem, mulher e sua prole” foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

29/08/2024 às 08h01
Por: Lucyanna Nunes
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imagem por Kampus Production no Pexels
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Uma lei municipal de Jundiaí, no interior de São Paulo, que classifica a família como união entre “homem, mulher e sua prole” foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Trata-se da Lei Municipal 9.876/2022, que institui e inclui no Calendário Municipal de Eventos o “Dia da Família”. No parágrafo único, do artigo 1º, a norma diz: “Considera-se como família, nos termos do art. 1.514 do Código Civil e dos §§ 3º e 5º do art. 226 da Constituição Federal, a união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”.

De acordo com o tribunal, o desembargador-relator apontou, ao analisar o caso, que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”.

“Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar, limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados”, diz um trecho do acórdão.

Ainda de acordo com o magistrado, o dispositivo ignora a realidade social e desconsidera a multiplicidade dos formatos familiares contemporâneos, que inclui famílias monoparentais, anaparentais, informais e aquelas famílias formadas por pessoas que não desejam ter filhos.

“Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada à união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, conclui o relator.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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