O Supremo Tribunal Federal – STF julgou improcedente, por maioria, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 591, que questionava trechos da Lei 5.478/1968, segundo a qual a presença de advogado é facultativa na audiência inicial de ação de alimentos. O julgamento chegou ao fim na segunda-feira (19), em sessão virtual.
O colegiado entendeu, por 10 votos a 1, que as regras previstas na legislação são válidas. O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, cujo voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin divergiu.
Para a presidente da Comissão Nacional da Advocacia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Daniela Mucilo, o advogado é “indispensável à distribuição da Justiça” e, em especial, às ações de Família.
“As ações de alimentos são as mais necessárias à sociedade e, por isso, uma das medidas mais pleiteadas. Deixar o advogado afastado é muito perigoso porque a sentença está adstrita ao que foi formulado no pedido inicial”, defende.
Ela ressalta que a ação de alimentos tem rito especial e sanções específicas, como a pena de prisão. “A falta de advogado pode comprometer a garantia na observação destas questões tão peculiares. Alimentos diz respeito à sobrevivência e à dignidade da pessoa”, afirma.
E questiona: “Sem a presença do advogado, desde o início, como é possível garantir que a parte, sozinha, faça seu pedido equalizando o trinômio basilar nos alimentos, que considera a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem custeia e a proporcionalidade na fixação dos alimentos?”.
Entenda o caso
Ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em 2019, a ação questiona a lei de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos. A norma permite a uma pessoa dirigir-se ao juiz para pedir pensão alimentícia com ou sem advogado. Nesta última hipótese, o próprio julgador nomeia um profissional para auxiliar o autor.
Na ação, a OAB ressalta que a Constituição prevê o advogado como indispensável e argumenta que a defesa técnica é essencial para o contraditório e a ampla defesa.
Na visão da entidade, não há vantagem em acionar o Judiciário sem o acompanhamento de advogados. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza.”
A OAB defende que seja privilegiada “a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.
Como votaram os ministros?
Para o relator da matéria, o ministro Cristiano Zanin, o procedimento especial em debate reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e “a concretização do direito a alimentos”. Zanin lembrou que o STF “tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei”, com base no acesso à Justiça e na necessidade de rapidez em processos menos complexos.
Fachin inaugurou divergência. Segundo ele, a Constituição atribuiu status especial à advocacia por considerá-la condição essencial da Justiça. “O advogado é indispensável à correta aplicação do direito e a defesa técnica é um direito de todo acusado, sendo indispensável e irrenunciável, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte”, disse o ministro.
Segundo Fachin, há ocasiões em que se admite a dispensa do advogado. Ele citou, por exemplo, a decisão em que o STF reconheceu a possibilidade de atuação da parte, sem a constituição de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Federais (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1.539). Já no processo em análise, afirmou o ministro, considerando a essencialidade do direito a alimentos e a especialidade do seu rito, não seria possível autorizar a dispensa do advogado.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur e do STF)