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Aposentadoria especial a oficial de justiça é negada por falta de comprovação de condições de risco à saúde

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma oficial de justiça que buscava anular o ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial.

Por: Lucyanna Nunes
21/08/2024 às 06h32
Aposentadoria especial a oficial de justiça é negada por falta de comprovação de condições de risco à saúde
TRF!

Aposentadoria especial a oficial de justiça é negada por falta de comprovação de condições de risco à saúde
A imagem mostra uma estátua de bronze da deusa da justiça. Ela está vendada, simbolizando imparcialidade, e segura uma balança em uma mão, representando a equidade e a justiça. Na outra mão, ela segura uma espada, que simboliza a autoridade e a aplicação da lei. A estátua é detalhada, com um manto drapeado e uma expressão serena no rosto.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma oficial de justiça que buscava anular o ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial.

A apelante argumentou que, na qualidade de oficial de justiça, tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos, baseando-se em várias legislações e decisões que reconhecem o risco de sua atividade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, o direito à aposentadoria especial para a categoria a que pertence à autora foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas não houve comprovação suficiente por parte da autora de que seu trabalho ocorreu em condições prejudiciais à saúde, o que é necessário para a concessão do benefício. Além disso, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial, conforme a jurisprudência do STF.

“(...) Como não há possibilidade, diante das provas coligidas, de se conceder aposentadoria especial à recorrente, prejudicada está a análise da pretensão de atribuição ao cálculo da renda mensal inicial desse benefício da integralidade e da paridade”, concluiu o relator.

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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