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Autor de publicações antissemitas em redes sociais é condenado pela JFRS

A sentença, publicada em 9/8, é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.

15/08/2024 às 13h19
Por: Lucyanna Nunes
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 A foto mostra o braço de um homem, que veste camisa azul dobrada na manga. Ele está com um celular na mão Imagem ilustrativa
A foto mostra o braço de um homem, que veste camisa azul dobrada na manga. Ele está com um celular na mão Imagem ilustrativa

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um morador de Torres (RS) de 36 anos por publicar conteúdos antissemitas em suas redes sociais entre os anos de 2018 e 2020. Em uma das publicações, o homem chamou judeus mortos na Segunda Guerra Mundial de “pilha de corpos” que devem “fazer um mal cheiro tremendo”. A sentença, publicada em 9/8, é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria feito 12 publicações incitando o preconceito contra judeus e a religião judaica. As postagens foram divulgadas no perfil pessoal dele no Facebook e no Instagram entre 2018 e 2020.

A defesa requereu a absolvição do réu, alegando que os conteúdos publicados não possuem teor antissemita, mas humorístico e histórico.

Ao analisar as 12 publicações anexadas ao caso, a juíza entendeu que em cinco delas não ficou comprovado que o réu fez apologia ao discurso contra judeus. A mesma conclusão não se estende às demais postagens. Vieira destacou que, em uma delas, nota-se a adoração do acusado por Hitler e, em outra, ele elenca sua “lista de ódio”, colocando em primeiro lugar “xinagoga”, termo pejorativo para se referir ao templo da religião judaica.

A magistrada destacou que o réu, “ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021, publicou, em seus perfis de Facebook, um total de 07 postagens antissemitas que deixam bem clara a sua intenção de negar fatos históricos relacionados ao Holocausto, exaltar Hitler e seus ideais nazistas, depreciar os judeus e difundir a sua particular aversão a eles, comportamento que nem de longe encontra abrigo no direito de liberdade de expressão, configurando, tanto em termos objetivos como subjetivos, o delito de racismo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989”.

Vieira julgou procedente a ação condenando o homem a dois anos de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 10 salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Secos/JFRS ([email protected])

 

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