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STJ: Prazo para exigir entrega de bem apreendido conta da data de recusa do infrator

O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

02/08/2024 às 13h58
Por: Lucyanna Nunes
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(Imagem: Gustavo Lima/STJ) Caso foi analisado na 1ª turma do STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)
(Imagem: Gustavo Lima/STJ) Caso foi analisado na 1ª turma do STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

A 1ª turma do STJ decidiu que o prazo prescricional para exigir a entrega de um bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, começa a contar a partir da data em que ele, ao ser notificado, se recusou a devolver o bem às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Ibama para que ele entregasse a embarcação utilizada na infração, da qual ele havia sido nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem a devida permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição da ação do Ibama, mas o TRF da 4ª região reformou a sentença, entendendo que a relação entre as partes era de depositário e administração pública, não de infrator e órgão fiscalizador. Assim, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

 

Origem da ação

Ao STJ, o infrator argumentou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela Administração Pública Federal deve começar na data do ato ou fato que a originou - neste caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na 1ª turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário estão regulamentadas pela lei 9.905/98 e pelo decreto 6.514/08.

No caso em questão, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. "Tal pretensão não é punitiva, que surge com a infração, mas sim a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame", disse.

Início do prazo prescricional

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do decreto 6.514/08 permitem ao Ibama nomear o autuado como depositário dos bens apreendidos. Nessa situação - observou o ministro -, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso em questão.

"No caso em que a guarda de um bem apreendido por infração ambiental for confiada ao próprio infrator, com base no artigo 105 do decreto 6.514/08, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional começa a contar, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo", resumiu.

    Processo: REsp 1.853.072

Fonte: Migalhas

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