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STF tem maioria para manter marco legal do saneamento básico

Julgamento, que ocorre em plenário virtual, deve ser finalizado na próxima terça-feira, 6/8.

Por: Lucyanna Nunes
01/08/2024 às 14h07
STF tem maioria para manter marco legal do saneamento básico
(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) STF tem maioria para manter marco legal do saneamento básico.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Plenário do STF formou maioria para manter marco legal do saneamento básico. Seis dos onze ministros votaram contra os embargos de declaração que alegavam omissão do Supremo em relação à possibilidade de uma lei Federal impedir que municípios celebrem contratos de programa exclusivamente para a prestação de serviços de saneamento.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, deve ser finalizado na próxima terça-feira, 6/8.

Entenda

Os embargos de declaração foram apresentados pela AESBE - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento contra a decisão do STF que considerou constitucional o marco legal do saneamento básico (lei 14.026/20).

A entidade argumentou que a decisão foi omissa ao não abordar se uma lei federal poderia proibir a celebração de contratos de programa pelos Municípios para serviços de saneamento.

Além disso, a AESBE apontou contradição e obscuridade no acórdão, afirmando que a Constituição permite outras formas de arranjos para a prestação desses serviços no âmbito de consórcios intermunicipais, enquanto a legislação federal favorece o modelo de concessão e veda contratos de programa.

 

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência dos embargos, afirmando que a decisão questionada foi bem fundamentada no sentido da constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

Além disso, destacou que restou expressamente assentado no acórdão embargado que a exclusão dos contratos de programa, prevista na lei federal, é uma medida proporcional que visa garantir a eficiência e a qualidade técnica dos serviços, além de alinhá-los aos interesses dos entes públicos direta ou indiretamente afetados.

"A rigor, a parte embargante veicula mera irresignação com o acórdão embargado, irresignação esta que não tem cabimento em sede de embargos declaratórios. Busca-se, pela via imprópria, rediscutir tema já analisado e decidido pelo plenário deste STF, o que não se admite", finalizou o ministro.

Assim, negou provimento aos embargos de declaração para manter o acórdão.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Restou vencido o ministro Flávio Dino, divergindo em parte de Fux por entender que o presente caso requer a modulação dos efeitos da decisão de mérito pelo STF.

    Processo: ADIn 6.882

Fonte: Migalhas

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