Terça, 08 de Julho de 2025
23°C 35°C
Teresina, PI
Publicidade

Alegação de "problema pessoal" não basta para remarcar perícia médica do INSS

TJ/SC destaca necessidade de se apresentar motivo razoável para remarcação de exame médico em ação acidentária.

Por: Lucyanna Nunes
29/07/2024 às 13h38
Alegação de "problema pessoal" não basta para remarcar perícia médica do INSS
(Imagem: Freepik) Simples alegação genérica não basta para remarcar perícia médica. (Imagem: Freepik)

Simples alegação de "problemas pessoais" não é suficiente para justificar ausência em perícia previamente designada em ação acidentária, havendo necessidade de apresentação de um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC, ao julgar apelo de homem que sofreu acidente de trabalho no ano de 2011.

 

O acidente de trabalho resultou em fratura no tornozelo. O autor alegou ter recebido auxílio-doença em decorrência da lesão e, após o término do benefício, permaneceu incapacitado para o trabalho, levando-o a requerer o auxílio-acidente.

No entanto, após o início do processo judicial, o autor não compareceu à perícia médica agendada, o que resultou no indeferimento do pedido pelo juízo de 1ª instância. Ele recorreu da decisão, solicitando a remarcação da perícia e justificando sua ausência por "problemas pessoais".

O desembargador relator do recurso, Odson Cardoso Filho, considerou a justificativa insuficiente para justificar a ausência. Segundo ele, embora o autor não seja obrigado a realizar o ato, conforme o art. 5º, X, da CF, ele deveria apresentar ao processo um motivo plausível para a falta, a fim de fundamentar o acolhimento do pedido de redesignação da perícia médica.

O magistrado destacou que a ausência do autor sem justificativa adequada configura frustração da produção de prova fundamental para o processo, conforme o art. 373, I, do CPC, levando à rejeição dos pedidos com base no art. 487, I, do mesmo código. A decisão foi unânime entre os membros da Câmara.

    Processo: 5039208-85.2023.8.24.0023

Fonte: Migalhas

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.