A justiça do Mato Grosso determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda aposentadoria por idade rural para uma idosa de 91 anos, cujo benefício havia sido negado administrativamente. A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023), do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A juíza responsável pelo caso destacou que as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são reconhecidas como atividades rurais, apesar de serem essenciais para a subsistência familiar e exercidas em condições de dependência e colaboração mútua.
Documentos anexados aos autos, como a certidão matrimonial de 1949 e a certidão de nascimento de um dos nove filhos do casal, comprovam que o esposo era lavrador e a mulher atuava como doméstica. O INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial do homem e a idosa recebe pensão por morte desde o falecimento dele, em 1988.
De acordo com a magistrada, a desvalorização está associada à percepção de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar, exigindo um esforço probatório mais rigoroso para o reconhecimento do trabalho rural feminino.
A magistrada também pontuou que a Constituição, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, assegura o direito à aposentadoria por idade rural para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela lei. A mulher, nascida em 27 de julho de 1932, atingiu a idade para aposentadoria por idade rural em 1987.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)