O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 concedeu o direito de um jovem receber pensão por morte após o falecimento de sua avó, que era servidora pública, e de quem ele dependia economicamente.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que, em 2015, a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990) foi alterada, retirando o menor sob a guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões.
No entanto, segundo o magistrado, "o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA".
O desembargador ressaltou que a dependência econômica foi constatada no processo por meio de documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, sendo isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor e determinou a concessão de pensão temporária ao jovem sob guarda da instituidora até ele completar 21 anos.
Prioridade absoluta
O advogado Anderson De Tomasi Ribeiro, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, elogia a decisão na medida em que foi levada em consideração a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
“Tal princípio, esculpido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, foi deixado de lado, incorretamente, pela alteração da legislação tanto do Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991) bem como o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1090), e a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário”, explica.
O especialista ressalta que a pensão por morte visa a manutenção e o amparo aos dependentes da pessoa falecida. Quando esse benefício é destinado a crianças e adolescentes sob guarda, a Justiça tem desempenhado um importante papel na garantia do direito.
“A pensão por morte para crianças e adolescentes sob guarda tem sido respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ a partir do julgamento do Tema 732, ainda em 2015, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4878, na qual tive a oportunidade de me manifestar, representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, como amicus curiae”, afirma.
Princípios
A questão voltará a ser apreciada pelo STF, no Recurso Extraordinário – RE 1442021 (Tema 1271), em que se discute se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional – EC 103/2019, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.
“Esperamos que a maioria seja mantida, assim como na ADI 4878. Ressalto a importância deste julgamento, tendo em vista a possibilidade de recebimento da pensão até os 21 anos e não aos 18, porque recentemente as decisões têm sido limitadas a esta idade, uma vez que há o afastamento da maioridade”, pontua.
“A pensão por morte é um benefício importante, principalmente para crianças e adolescentes e tem uma importância ainda maior para os equiparados a filhos, como os tutelados, socioafetivos, e as crianças e adolescentes sob guarda. Muitos têm como vínculo de dependência econômica exclusivamente estas pessoas que faleceram. Este amparo financeiro traz resguardo, mesmo que por um determinado período, para que as crianças tenham acesso a direitos básicos como saúde, moradia, alimentação e lazer, entre outros”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)