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Desembargador mantém concurso só para mulheres no TJ/SP

Ao extinguir o MS, o magistrado explicou que o processo estava voltado contra parte manifestamente ilegítima.

10/04/2024 às 12h42
Por: Lucyanna Nunes
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Desembargador mantém concurso só para mulheres no TJ/SP.(Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial)
Desembargador mantém concurso só para mulheres no TJ/SP.(Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial)

Nesta terça-feira, 9, o desembargador Campos Mello, do TJ/SP, determinou a extinção de um mandado de segurança que havia sido impetrado por um grupo de juízes. Este mandado contestava a realização de concurso destinado exclusivamente a mulheres para a ocupação do cargo de desembargadora.

A contestação dos juízes originou-se com a publicação do edital para o concurso, o qual eles acreditavam ferir seus direitos de participação, fundamentando-se na alegação de que tal medida contrariava o artigo 93 da Constituição Federal. Segundo os impetrantes, a resolução que deu base ao concurso possuía falhas de caráter constitucional, argumentando ainda que tal iniciativa excedia as prerrogativas do CNJ.

Os juízes solicitaram, então, uma medida liminar para suspender o concurso, bem como sua eventual anulação. A solicitação da liminar foi rejeitada, e a decisão foi posteriormente contestada via agravo interno. Durante o processo, foi aceita a participação de amici curiae, enquanto o pedido para que o caso tramitasse em segredo de Justiça foi negado.


Na sua decisão de extinguir o mandado de segurança, o desembargador Campos Mello esclareceu que o alvo do processo - no caso, o ato administrativo promulgado pelo presidente do TJ/SP, em conformidade com uma determinação do CNJ - não era legítimo para a questão.

Ele enfatizou que, caso os juízes buscassem contestar a validade da resolução do CNJ, a ação teria sido direcionada de maneira equivocada. Além disso, mencionou decisões anteriores do STF e do STJ, as quais estabelecem que não cabe mandado de segurança para questionar a constitucionalidade de atos com efeitos gerais, uma vez que tal análise compete exclusivamente ao STF.

"Então, se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal."

Finalizando, Campos Mello declarou a ilegitimidade do presidente do TJ/SP como parte ré no processo, levando à extinção do mandado de segurança e à denegação do pedido, o que por sua vez tornou sem objeto a análise do agravo interno contra a decisão liminar inicial.

Processo: 2079924-89.2024

Fonte: Migalhas

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