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Pedido do benefício de prestação continuada não prescreve, mas parcelas, sim

O direito à concessão inicial ou à revisão do ato administrativo que indeferiu ou cancelou o benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) não prescreve e, assim, pode ser exercido a qualquer tempo.

05/03/2024 às 07h05
Por: Lucyanna Nunes
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Agência Brasil BPC consiste em salário mínimo para pessoas com deficiência que comprovem ter baixa renda
Agência Brasil BPC consiste em salário mínimo para pessoas com deficiência que comprovem ter baixa renda

A prescrição atinge apenas o direito ao recebimento das parcelas mais antigas do benefício. O autor do pedido de concessão ou revisão só pode receber aquelas referentes aos cinco últimos anos.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para autorizar uma pessoa a fazer a revisão do BPC, benefício de um salário mínimo destinado a pessoa com deficiência e que comprove ter baixa renda.

O julgamento foi encerrado em novembro de 2023 e o acórdão, publicado no último dia 28. O resultado é condizente com a forma como o STJ vem tratando a prescritibilidade de benefícios previdenciários, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Demorou demais
O caso dos autos é o de um homem que teve o benefício de prestação negado administrativamente pelo INSS em janeiro de 2005. A ação só foi ajuizada em setembro de 2017, portanto, mais de 12 anos mais tarde.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concluiu que o direito estava prescrito, pois a impugnação do ato administrativo deve ser feita até cinco anos após a sua prática, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segundo o TRF-3, isso não deixaria o cidadão impossibilitado de receber o benefício, pois ele poderia ingressar com um novo pedido no INSS. Apenas tornaria impossível contestar a negativa que sofreu ainda em 2005.

Relator da matéria, o ministro Heman Benjamin analisou a jurisprudência do STJ e concluiu que permitir a prescrição de cinco anos para a revisão do ato de indeferimento do BPC seria estabelecer regime jurídico mais rigoroso do que o aplicado aos demais benefícios previdenciários.

“A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.”

Gustavo Lima/STJ
Ministro Herman Benjamin permitiu aproveitar a ação sem necessidade de novo pedido

Reaproveitamento
A votação sobre a imprescritibilidade foi unânime. Abriu divergência parcial o ministro Og Fernandes, que entendeu que o TRF-3 agiu bem ao manter o direito ao novo pedido administrativo do benefício. Para ele, não seria possível reaproveitar a ação, portanto.

Dessa maneira, a parte teria de fazer nova petição administrativa, indicando o que mudou desde o primeiro indeferimento, para que se viabilizasse a concessão do BPC. Atendidos os requisitos, o benefício seria devido a partir da data do novo requerimento ou da citação na ação judicial.

Votou com ele a ministra Assusete Magalhães. “Considerando a demora no ajuizamento da ação, o direito ao benefício assistencial, no caso, não mais pode tomar como fundamento o requerimento administrativo já feito pela parte autora e indeferido, na via administrativa.”

A corrente vencedora foi a de que a ação deve ser aproveitada pelo autor. Com isso, os autos devem retornar ao TRF-3 para que, afastada a prescrição, continue o julgamento tendo a citação do INSS como termo inicial do benefício assistencial.

“Não parece razoável que aquele que formulou tal pedido na via administrativa, mas teve seu requerimento indeferido, esteja obrigado a formular novo pedido apenas pelo fato de não ter questionado judicialmente o indeferimento anterior no prazo prescricional adequado”, concordou o ministro Mauro Campbell.

 

Fonte: Consultor Juridico

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