Segunda, 16 de Setembro de 2024
21°C 40°C
Teresina, PI
Publicidade

Inadimplência: Lojista de shopping pode ser despejado sem caução

Para desembargador, valor do débito era muito superior ao dos três meses de caução.

23/02/2024 às 13h02
Por: Lucyanna Nunes
Compartilhe:
Shopping poderá despejar lojista sem caução de três meses, decide desembargador.(Imagem: Reprodução/Facebook)
Shopping poderá despejar lojista sem caução de três meses, decide desembargador.(Imagem: Reprodução/Facebook)

Desembargador da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MA, Antônio José Vieira Filho, dispensou exigência de caução equivalente a três meses de aluguel e concedeu liminar de despejo para que lojista desocupe espaço do Shopping Center São Luiz. O magistrado considerou que o valor do débito era muito superior ao valor da caução exigida. 

No caso, a administradora do shopping ajuizou ação de despejo contra o lojista que devia aluguéis desde julho de 2021, com débito acumulado de R$ 194.760,17 até abril de 2023.

O juiz de 1ª instância negou o pedido liminar de despejo, argumentando que haveria uma exigência legal de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. 

A administradora agravou da decisão sob o argumento de que a exigência de caução seria irrazoável diante do total do débito.  

Dispensa da caução

Ao analisar o recurso, o desembargador, pautado em jurisprudência do STJ, sustentou que a caução poderia ser dispensada, desde que preenchidos o perigo na demora (periculum in mora) e a aparência do bom direito (fumus boni iuris) para concessão da liminar.

 "[...]nesse juízo superficial, não se demonstra razoável exigir caução da credora (locadora) que está em busca do crédito em atraso referente ao alugueres devidos pela ora agravada (locatária)", afirmou o julgador.

Para o advogado da administradora do shopping, Gutemberg Braga Jr., a decisão é representativa no âmbito do Direito Imobiliário, demonstrando avanço e flexibilidade do Judiciário maranhense em situações nas quais a rigidez e leitura fria da lei poderiam resultar em injustiça para o locador.

"A decisão é benéfica não apenas para os shopping centers, mas a todos os locadores que precisam retomar seu imóvel e cessar o calote mensal do inquilino", declarou o advogado.

Processo: 0802254-20.2024.8.10.0000

 

 

Fonte: Migalhas

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,51 -0,07%
Euro
R$ 6,13 -0,11%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,56%
Bitcoin
R$ 337,137,42 -0,18%
Ibovespa
135,118,22 pts 0.18%
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias