CARNAVAL É FERIADO? Já respondo objetivamente: NÃO!
Os feriados estão incluídos entre os descansos trabalhistas que são: Intervalos (intra e interjornada), Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR), Feriados e Férias.
Os descansos trabalhistas formam, juntamente com a jornada de trabalho, a disciplina legal da duração do trabalho. E pelo seu caráter de normas de saúde pública, as normas relativas a intervalos e descansos trabalhistas são imperativas.
Os FERIADOS SÃO DIAS DE DESCANSO, assim estipulados por força de lei, seja por momentos cívicos, seja por motivos religiosos. Consiste em um período de 24 horas em que não há prestação de serviços, mas o empregador fica obrigado a pagar a remuneração.
A Lei n.º 605/49 traz a regulamentação, tanto do feriado, como do DSR. E a Lei n.º 9.093/95 indica os dias que são considerados feriados:
(...) os civis; os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; os dias de início e término do ano de centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Indica ainda que, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.
Cita-se ainda, o artigo primeiro da Lei n.º 622/49, com suas devidas alterações, que indica:
Art. 1.º São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002) (Grifei).
Ressalta-se, a Lei n.º 6.802/80 declarou o dia 12 de outubro como feriado alusivo à Padroeira do Brasil.
Desta forma, embora muitos “folguem” na terça-feira de carnaval e nos dias que a antecedem, A DATA NÃO É FERIADO NACIONAL, conforme explicitado acima. O carnaval só é considerado feriado nos Estados ou Municípios onde há lei específica nesse sentido, como por exemplo, a Lei n.º 5.423/08 do Rio de Janeiro, que declara a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
No caso, pode ainda o empregador conceder a folga ou haver o ajuste dessa em instrumentos coletivos do trabalho. Assim, essa medida de suspensão das festividades, com consequente implementação do trabalho regular nesses dias, inclusive sem determinação de ponto facultativo pelos entes públicos, está sendo feito pelos entes federativos, a exemplo de Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Ceará, locais tradicionais de festas carnavalescas.
O Governo do Piauí publicou o Decreto nº 21.814, de 09 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os feriados e declara ponto facultativo nas datas que especifica, no ano de 2023, nas repartições públicas do Estado do Piauí, e dá outras providências, conforme segue:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas datas do ano de 2023 a seguir especificadas, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí: I - 20 de fevereiro (segunda-feira) - Carnaval; II - 21 de fevereiro (terça-feira) - Carnaval; III - 22 de fevereiro (quarta-feira) - Cinzas; IV - 06 de abril (quinta-feira) - Semana Santa; V - 28 de outubro (sábado) - Dia do Servidor Público Estadual; VI - 8 de dezembro (sexta-feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição; Parágrafo único. Os pontos facultativos declarados neste Decreto não interferirão nas atividades privadas e públicas essenciais. (Grifo nosso)
Igualmente a Prefeitura de Teresina publicou o Decreto n.º 23.575, de 26 de janeiro de 2023, onde foi decretado o ponto facultativo, conforme segue abaixo:
Art. 1º Fica facultado, aos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, o registro de frequência nos dias 20 de fevereiro, 21 de fevereiro e 22 de fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas), ressalvados os serviços essenciais e de interesse público, prestados pelo Município à população, que deverão ser realizados normalmente, em especial aqueles: (...) (Grifei)
E quanto aos trabalhadores do Comércio?
Segundo Noélia Sampaio, Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Piauí “As leis estaduais e municipais regulamentam este feriado ou ainda a previsão em convenção coletiva de trabalho. O comércio do Piauí, mais especificamente, sempre regulamentou por convenção com base nas leis do Estado e do município. Portanto, sempre houve a compensação. Os empregados trabalham antecipadamente em outras datas para que haja a compensação na folga do carnaval”.
Para os empregados domésticos, carnaval não é feriado. Portanto, não há direito a folga. Ela acontecerá caso haja a liberação do empregador, que fundado no artigo 2.º da CLT, possui o poder diretivo para regular a relação e assim, conceder a folga ao seu empregado ou exigir a compensação.
E se o empregado trabalhar no feriado?
O artigo 70, da CLT, já dá a resposta: “O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória” (Grifei). Existe ainda a hipótese da negociação, via sindicato, bem como as previsões trazidas pela Lei n.º 13.467/17, Reforma Trabalhista, como no artigo 611-A, XI, abaixo transcrito:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
XI - troca do dia de feriado;
Esclarece-se ainda que, caso o empregado falte, sem justificativa, poderá sofrer as sanções legais existentes, tais como: desconto do dia faltoso com suas implicações, suspensão ou até mesmo, demissão por justa causa, respeitada a legislação trabalhista quanto aos requisitos para a sua aplicação.
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