Falar sobre traição é sempre um assunto delicado, uma vez que significa o fim do relacionamento e envolve várias questões emocionais, podendo provocar algumas consequências pessoais, profissionais e psicológicas aos envolvidos.
Contudo, apesar da traição não ser mais considerada crime, é possível ajuizar ação de indenização por danos morais, haja vista que a parte traída se sente exposta, envergonhada e, de uma certa forma, prejudicada.
O pedido de indenização por danos morais visa reparar financeiramente a vitima que passou por algum tipo de constrangimento vexatório e humilhante, gerando abalos psíquicos.
Nesses casos, é necessário que a vítima comprove que o ocorrido gerou sofrimento e abalos emocionais que atrapalharam a vida cotidiana, como o trabalho e as relações interpessoais. Vale salientar que o prazo para entrar com a ação de danos morais por traição é de 3 (três) anos.
As provas podem ser apresentadas através de testemunhas, fotos, vídeos ou mensagens, por exemplo. Se a traição tiver provocado problemas de saúde, é necessário laudos, depoimentos de médicos ou psicólogos, dentre outros.
É importante destacar que o valor da indenização é definido pelo juiz, após uma análise subjetiva do caso concreto, de acordo com o tamanho das consequências causadas pela traição. Além disso, o valor dos danos morais varia de juiz a juiz.
Entretanto, existe uma outra forma de responsabilizar a pessoa que traiu através de uma indenização por danos morais. Essa forma é a realização de um pacto antenupcial com cláusula de multa em caso de traição.
Nessa cláusula é definido, pelo casal, um valor, a titulo de danos morais, que será pago ao lado inocente.
Inclusive, recentemente, tivemos a validação de um pacto antenupcial nessa temática. Entenda o caso!
Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial com uma cláusula onde foi estabelecida uma multa de R$ 180 mil reais em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a cláusula de multa no contrato.
Os noivos argumentaram na justiça que “o lado inocente deve receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.
Para a juíza, essa decisão é fruto da liberdade que o casal tem de regular como vai ser a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil, embora seja uma cláusula que, para muitos, soe como estranha ou inusitada.
A magistrada ressaltou ainda que os casais tem autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Ainda nesse teor, a Juíza entende que o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada e o pacto antenupcial é definitivamente para o casal decidir o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.
Fato é que existe inúmeros entendimentos jurisprudênciais nessa temática que entendem que o dano moral pode ser aplicado em caso de traição. Porém, a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados, exceto, havendo pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um acordo elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união e as consequências econômicas em um possível término de relacionamento. Esse pacto, para seus efeitos jurídicos, deve ser validado judicialmente.
Assim sendo, em caso de traição, há descumprimento da cláusula contratual gerando, consequentemente, o pagamento de danos morais a parte inocente conforme estipulado pelos nubentes, não havendo o que se discutir.