Sexta, 04 de Outubro de 2024
23°C 41°C
Teresina, PI
Publicidade

Empregadores tem até hoje para o pagamento do décimo terceiro salário

O que você precisa saber sobre 13.º salário

20/12/2022 às 11h01 Atualizada em 21/12/2022 às 01h11
Por: Silvia Sampaio
Compartilhe:
Foto montagem: Layanne Oliveira/Jornal da Advocacia
Foto montagem: Layanne Oliveira/Jornal da Advocacia

Hoje é dia 20 de dezembro e nessa data finaliza a expectativa do pagamento do 13.º salário. Mas antes de você, trabalhador, receber esse benefício, vamos entender como ele surgiu e quais são os direitos dos empregados e deveres dos empregadores em relação a ele?

HISTÓRICO

Pois bem, a parcela adveio da prática adotada pelos empregadores de concederem a gratificação de Natal a seus empregados, por ocasião do final do ano, tornando-se posteriormente compulsória.

Inicialmente legislada através da Lei n.º 4.090/62, bem como da Lei n.º 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento, e ainda pelo Decreto n.º 57.155/65. Atualmente é trazido como direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, nos termos do inciso VIII, do artigo 7.º, da Constituição Federal de 1988.

QUEM TEM DIREITO?

Tem direito a receber essa parcela salarial todos os trabalhadores urbanos e rurais, os empregados domésticos, servidores públicos, avulsos, aposentados e, para alguns, temporários.

PAGAMENTO

O benefício deve ser pago em duas parcelas. A Lei determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e comissões adicionais também entram nesse cálculo. 

Para os empregados que recebem remuneração variável, deve ser calculado a média duodecimal, ou seja, somam-se as parcelas variáveis obtidas durante todo o ano e, ao final, divide-se o resultado por 12.

É direito ainda do empregado requerer o adiantamento de metade do décimo terceiro, a ser pago junto com as férias, devendo para isso requerer formalmente durante o mês de janeiro do ano correspondente.

Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

PROPORCIONALIDADE

Caso o empregado não tenha laborado todos os meses do ano, deve receber o 13.º salário proporcional aos meses trabalhados, na proporção de 1/12 da remuneração por mês trabalhado, sendo que frações iguais ou superiores a 15 dias contam como mês completo para efeito de cálculo do décimo terceiro devido.

TÉRMINO DO CONTRATO

Em havendo o término do contrato de trabalho, é devido o décimo terceiro proporcional, exceto se o empregado tiver sido demitido por justa causa (hipóteses constantes no artigo 482 da CLT), situação na qual o empregado perde o direito ao décimo terceiro ainda não adquirido no ano corrente. Considera-se adquirido o 13.º salário depois do dia 14 de dezembro de cada ano.

NÃO PAGAMENTO

Apesar de ser um DEVER de todos os empregadores, pode acontecer do décimo terceiro ser pago com atraso ou até mesmo, não ser pago. Neste caso, o empregador que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação pode ser penalizado com uma multa administrativa, conforme previsão trazida na Lei 7.855/89.

Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal; (Grifei)

Além da multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho, o empregador corre o risco, dependendo da convenção coletiva da categoria, de ter que arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador.

O QUE O EMPREGADO PODE FAZER EM HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO?

Caso o pagamento não seja feito até as datas finais, o empregado deve procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa para notificar o problema.

Se mesmo assim a situação não for resolvida, o trabalhador pode fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato da sua categoria. Em último caso, cabe ainda uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida.

OUTROS PAÍSES

Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália.

 

E então, entendemos tudo sobre 13.º salário? Caso tenha ficado alguma dúvida, mande-me a pergunta para que eu possa esclarecer. Paz e bem sempre!

 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Direito do Trabalho
Sobre o blog/coluna
Advogada Sílvia Sampaio fala sobre o Direito do Trabalho, sobre pensar criticamente, e compreender de uma maneira mais profunda as mudanças que estão ocorrendo e são essencial nos dias de hoje. Legislação trabalhista,julgados dos nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho, além de notícias nacionais e internacionais veiculadas que interessem a nossa atualização.
Email: [email protected]
Instagram: @profasilviasamapaio
Ver notícias
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,46 +0,00%
Euro
R$ 5,99 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,66%
Bitcoin
R$ 358,770,67 -0,64%
Ibovespa
131,791,55 pts 0.09%
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias