A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) manteve sentença de 1º grau que condenou o município de Corrente ao pagamento de verbas salariais devidas à servidora N.F.R.R..
Ao julgarem o recurso do órgão municipal, os desembargadores reafirmaram a decisão da Vara Única de Corrente para condenar o município ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Os integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI destacaram que comprovada a prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pela servidora para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.
“Não pode o apelante alegar a ausência de empenho ou a suposta infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar do dever de adimplir os salários dos servidores do município. Outrossim, o vínculo foi firmado com o ente municipal, pessoa jurídica distinta da pessoa física do gestor à época, razão pela qual a edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor, sob a alegação de que ex-prefeito não teria deixado registro contábil de restos a pagar devidamente empenhado ou saldo financeiro em caixa para saldar o débito”, diz trecho do acórdão.
O relator da Apelação Cível foi o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
PROCESSO Nº: 0000693-37.2014.8.18.0027