A transação tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, desde a década de 60. É interessante notar que apenas há dois anos ela foi regulamentada e entrou no sistema jurídico como uma forma legítima para redução da litigiosidade tributária.
A transação nada mais é que um acordo entre
o fisco e o contribuinte, no qual há concessões recíprocas, tanto quanto ao valor principal, quanto ao valor de juros e multa que incidem sobre o crédito tributário já inscrito em dívida ativa.
Na versão original do texto legal, a transação
somente poderia chegar a desconto de 50% do valor do principal e apenas 90% do valor dos juros e multa incidentes sobre o valor do crédito global.
A alteração legislativa provocada pela Lei 14.375/22, entretanto, trouxe novidades bastante pertinentes para beneficiar os contribuintes e permitir acordos mais equilibrados.
A possibilidade de a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
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Confira o artigo na íntegra na versão online da Revista Jus Advocacia, (página 72).