A Constituição Federal de 1988 deu especial atenção às garantias processuais no art. 5º, dedicando diversos dos seus incisos a prever, de modo expresso, direitos que tratem, direta ou indiretamente, do processo.
A mais fundamental dessas garantias é, justamente, aquela do devido processo legal, cujos contornos e exigências serão expostos mais à frente, e que está prevista no inciso LIV do art. 5º, que estabelece: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Logo no inciso seguinte, art. 5º, LV, o texto constitucional traz, também, as garantias expressas do contraditório e da ampla defesa, da seguinte forma: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A previsão expressa dessas garantias, embora não seja inédita na história constitucional brasileira, não ocorreu em todas as Constituições do Brasil. A Constituição do Império, de 1824, continha uma série de garantias processuais, como, por exemplo, a previsão contida no art. 179, VIII, de que “Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei”, mas não possuía nenhuma previsão expressa de princípios de devido processo, contraditório e ampla defesa.
A Constituição de 1891 - primeira de nossas constituições republicanas - também não trazia expressamente uma garantia de devido processo, mas estabelecia algo próximo à garantia da ampla defesa, da qual poder-se-ia derivar as demais. O inédito §16 do art. 72 estipulava, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional de 1926, que “Aos acusados se assegurara na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas”.
A Constituição de 1934 trouxe disposição similar em seu art. 113, item 24, no qual se podia ler: “A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta”. Com o Estado Novo, e a decretação da Constituição de 1937 - típica de um período de exceção - a garantia da ampla defesa foi suprimida, bem como diversas outras garantias processuais que se esboçavam nos textos anteriores.
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Confira o artigo na íntegra na versão online da Revista Jus Advocacia, (páginas 70,71).