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O empregador não pode determinar em quem o seu empregado vai votar

Assédio Eleitoral é Crime

Por: Silvia Sampaio
24/10/2022 às 13h18
O empregador não pode determinar em quem o seu empregado vai votar
Montagem: Layanne Oliveira/Jornal da Advocacia.com - Foto fundo: Antonio Augusto-Secom/TSE

Vamos refletir sobre ASSEDIO ELEITORAL?

Essas eleições estão marcadas por várias situações negativas e entre elas, ressalta-se o assédio eleitoral. Essa ação é uma prática criminosa de empregadores que coagem, ameaçam e prometem benefícios para que seus funcionários votem ou deixem de votar em determinadas pessoas. A declaração foi dada pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes, que repudiou a prática desse crime nas Eleições 2022.[1]

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o assédio está ocorrendo pelas redes sociais, por meio de ameaças de demissão, declarações sobre fechamento após as eleições, além de casos de tentativa de retenção de documentos. Para o Presidente, o eleitor/trabalhador deve ter liberdade para escolher seus candidatos sem inferências ilícitas. “O assédio moral é crime e como crime será combatido. Aqueles que praticarem o crime, não só responderão civilmente, como penalmente também“.[2]

Em matéria publicada no Correio Brasilense, no dia 21 de outubro, somente do dia 19 ao dia 21, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou elevação de 27,9% no número de casos — subiu de 706 queixas formais para 903. A quantidade supera a da campanha eleitoral de 2018, quando houve 212 denúncias contra tomadores de serviços. O Sudeste é a região que lidera o ranking de registros do MPT neste ano: 382 denúncias até o momento. Em seguida, aparecem as regiões Sul (261), Nordeste (140), Centro-Oeste (69) e Norte (51).[3]

E dentro desse contexto assombroso, o Ministério Público do Trabalho, através da sua Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho emitiu a NOTA TÉCNICA/COORDIGUALDADE nº 001/2022, para a atuação do órgão em face das denúncias sobre prática de assédio eleitoral no âmbito do mundo do trabalho.[4]

Dessa forma, o MPT ressalta que às empresas, órgãos públicos, empregadores pessoas físicas, sindicatos patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos, devem necessariamente:

a) ABSTER-SE de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem ou benefício aos trabalhadores com quem possuam relação de trabalho (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou pessoas que buscam trabalho, para obter a manifestação política ou o voto deles para determinado candidato ou candidata, como também para não votar em determinado candidato ou candidata ou para conseguir abstenção;

b) ABSTER-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a manifestar apoio, votar ou não votar em candidatos ou candidatas por ela indicados nas próximas eleições;

c) ABSTER-SE de realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho e fazer referência a candidatos em instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas;

d) ABSTER-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas, ou qualquer de outro tipo de compensação pela ausência decorrente da participação no processo eleitoral.

Nesse sentido, o MPT ALERTA que a interferência do empregador nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais do empregado OFENDE o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, e CONTRARIA a configuração republicana de Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e V), pois fundado no pluralismo político e na coexistência de distintas interpretações políticas e filosóficas no seio social. Referida liberdade de consciência e de orientação política por parte dos empregados, foi reafirmada pela Reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), na medida em que atribui à comissão de representantes de empregados a atribuição de “assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical”. (CLT, art. 510-B, inciso V).

O assédio moral eleitoral é caracterizado a partir de uma CONDUTA ABUSIVA que ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral. O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR É LIMITADO PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, VIOLANDO O VALOR SOCIAL DO TRABALHO, fundamento da República (CRFB/88, art. 1º, inciso IV) e previsto como DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL (CRFB/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CRFB/88, art. 170, caput, e art. 190).

Portanto, continua na Orientação n.º 01/2022, que a utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, É PRÁTICA QUE VIOLA A FUNÇÃO SOCIAL CONTRATO, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Ressalta ainda que os artigos 299 e 201 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como CRIME, com PENA DE RECLUSÃO de até 4 anos e multa, respectivamente, as condutas de:

“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” e

“Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.”

Ainda, define como CRIME, com PENA DE DETENÇÃO de 6 meses e multa, o impedimento ou o embaraço ao sufrágio, conforme artigo 297 do Código Eleitoral. A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, em seu artigo 20, dispõe ser proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não sendo permitida, portanto, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato. Além de crime, as condutas acima citadas podem configurar prática de assédio eleitoral do empregador, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB/88, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.

O trabalhador vítima de assédio eleitoral pode denunciar pelo site do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. O empregado assediado pode também entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Empregado, conheça seu DIREITOS e exercite SUA CIDADANIA livremente!



[1] PINCER, Pedro. Senado. Publicado 17/10/2022. Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/10/17/tse-diz-que-assedio-eleitoral-e-crime-e-anuncia-reuniao-com-o-ministerio-publico. Acesso 23 out 2022.

[2] Agência Brasil. Publicado 19/10/2022. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/politica/assedio-eleitoral-e-crime-e-sera-punido-diz-presidente-do-tse/. Acesso 23 out 2022.

[3] BRAZ, Marcos. Correio Brasiliense. Publicado 21/10/2022. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/10/5045879-numero-de-denuncias-de-assedio-eleitoral-cresce-326-no-pleito-de-2022.html. Acesso 22 out 2022.

[4] MPT. c. Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf4. Acesso 22 out 2022.COORDIGUALDADE nº 001/2022, de 07/10/2022. Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf4. Acesso 22 out 2022.

 

 

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