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TJ-DF mantém sentença que aprova seguro de vida em caso de embriaguez

A indenização prevista em contrato de seguro de vida deve ser paga independentemente das circunstâncias em que ocorreu a morte do segurado — incluindo embriaguez.

16/05/2022 às 05h38
Por: Lucyanna Nunes
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 Dmitry Kalinovsky Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida, defende 8ª Turma Cível do TJ-DF
Dmitry Kalinovsky Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida, defende 8ª Turma Cível do TJ-DF

A indenização prevista em contrato de seguro de vida deve ser paga independentemente das circunstâncias em que ocorreu a morte do segurado — incluindo embriaguez.

É o que defendeu a 8ª Turma Cível do TJ-DF, ao manter sentença que obriga a seguradora Mapfre Vida S/A a pagar resguarda financeira à viúva de um motorista que morreu em acidente de carro. O homem assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção em 2018, "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".

A seguradora, no entanto, havia negado o pagamento do benefício sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu, embriagado, a direção do veículo. Para a empresa, o homem assumiu o risco de produzir o resultado morte. 

Já a herdeira propôs uma ação sustentando que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica, o que tornaria ilícita a negativa do pagamento.

 

Interesse legítimo

Relator do recurso, o desembargador Eustaquio de Castro afirmou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado. Isso porque o contrato de seguro de vida é um contrato de cobertura ampla, uma vez que "o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa". 

Segundo o magistrado, é vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato, como prevê a súmula 620 do STJ. Ele ressaltou que a seguradora não pode deixar de pagar o seguro relativo ao evento para o qual foi especificamente contratada para assegurar — o bem-estar da família em caso de óbito.

"Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária", afirmou.

A seguradora deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82. O homem faleceu em setembro de 2016 e o contrato havia sido definido para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, cobrindo casos de morte e morte acidental.

 

Consultor Juridico 

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