Foi aprovada e promulgada no dia 18/03/2022 o programa de renegociação de dívidas para pequenas empresas e microempresas. O programa foi criado com o intuito de ajudar empresas que foram prejudicadas pela pandemia da COVID-19, concedendo descontos sobre os juros, as multas e demais encargos. As empresas ativas e inativas poderão ter as duas dívidas parceladas, do regime do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior á entrada em vigor da lei.
O parcelamento poderá ser realizado, porém é necessário o pagamento da primeira parcela para aderir ao programa. Para as dívidas referente á Previdência Social, o parcelamento poderá ser realizado em 60 meses. Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos reais), exceto para MEI (microempreendedor individua), onde poderá pagar R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Deverá incidir a correção monetária referente a taxa Selic calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Caso o contribuinte venha aderir ao programa e não realizar o pagamento das três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas será excluído do programa, como também se não cumprir com o parcelamento; ou se não pagar os tributos vincendos após a adesão ao programa; como também o não cumprimento das obrigações com o FGTS.
O contribuinte que pretenda aderir ao Relp, deverá desistir de recursos administrativos e ações na justiça contra o governo, desnecessário pagamento dos honorários advocatícios sucumbências.
O programa poderá ser aderido até o último dia do mês de abril de 2022. Conforme a Resolução CGSN nº 166, a adesão ao programa poderá ser realizada: na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 e nos Estados, DF ou nos municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
É uma excelente oportunidade para que o contribuinte com débitos tributários possa parcelar e manter suas obrigações em dia. O que poderá proporcionar as empresas a participação em processos de licitações, a abertura para a concessão de créditos bancários, dentre outros.