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Federações partidárias nas eleições 2022

Eleições no Brasil, uma regra é certa: a cada eleição, novas regras. No pleito vindouro, claro, não será diferente.

04/03/2022 às 17h55 Atualizada em 04/03/2022 às 19h01
Por: Redação
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Foto montagem: Layanne Oliveira/Jornal do Advogado
Foto montagem: Layanne Oliveira/Jornal do Advogado

 

Eleições no Brasil, uma regra é certa: a cada eleição, novas regras. No pleito vindouro, claro, não será diferente. Teremos muitas novidades, o retorno de institutos já extintos, como a propaganda partidária, o reforço nas medidas de combate às Fake News, extremamente danosas à lisura e ao equilíbrio da disputa, além de mais tutela na propaganda eleitoral, o que não necessariamente confere mais informação e transparência para os eleitores e eleitoras.

 

Com o fim das coligações proporcionais nas eleições passadas, a maior surpresa que o legislador brasileiro trouxe para esta corrida eleitoral foram as federações partidárias, previstas na Lei n. 14.208, de 19 de setembro de 2021. E foi esse o tema que escolhemos para inaugurarmos a nossa coluna no Jornal da Advocacia.

 

De acordo com o novo artigo 11-A da Lei n. 9.096/95, “dois ou mais partidos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”. Com sua constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADI 7021, a maior parte das nuvens de incertezas jurídicas que pairavam no horizonte dos partidos se dissipou e os que pretendem concorrer às eleições de 2022, já fazendo uso desse novo instituto, aceleraram as tratativas políticas, com vistas a cumprir o prazo de registro no TSE que, para este pleito, a Suprema Corte fixou em 31 de maio próximo.

 

Enquanto alguns sustentaram posição contrária às federações, por entenderem que resultaria numa burla ao fim das coligações proporcionais, o Supremo Tribunal Federal garantiu a sua validade, simbolizando que a tendência desse “namoro”, “noivado” ou “união estável” entre as agremiações é testar uma posterior fusão ou incorporação (união definitiva) entre partidos com ideologias assemelhadas. Diferentemente das coligações, que somente duravam o período eleitoral, as federações partidárias constituem alianças nacionais com duração de quatro anos, ou seja, sua vigência perdura durante todo o mandato seguinte, valendo para todas as ações partidárias nos parlamentos e, também, para todas as eleições que se realizarem nesse intervalo.

 

A obrigatoriedade da permanência da aliança por um tempo maior que o permitido para as coligações faz com que os partidos evitem uma aproximação com outros de ideologias díspares. Para o eleitorado, significa clareza e mais transparência quanto ao direcionamento do seu voto. Antes, com as coligações proporcionais, ao votar em um candidato, poderia se estar contribuindo para a eleição de outro candidato de um partido diferente, coligado apenas naquele momento eleitoral, o que, para o Ministro Luis Roberto Barroso, relator da ADI no STF, representava uma fraude à vontade do eleitor. Isso porque a maioria dos eleitores desconhecia o sistema proporcional e seus efeitos de transferência de votos entre as legendas coligadas, muitas vezes realizadas entre partidos com linha programática completamente antagônica.

 

É bem verdade que, com o avanço das tecnologias e maior acesso à informação, os cidadãos estão mais atentos e cobrando mais nitidez e objetividade nas regras eleitorais. E, em relação à política e aos mandatários, a cobrança por mudanças tem se manifestado cotidianamente nas ruas e nas redes sociais. Por isso, a atenção do eleitorado e dos meios de comunicação está voltada para a novidade das federações partidárias, mas, até o momento de publicação desta coluna, não havia sido registrado nenhum pedido perante o Tribunal Superior Eleitoral, apesar de estar sendo amplamente noticiado o intenso diálogo entre os líderes partidários com essa finalidade.

Vamos, nos próximos meses, aguardar o progresso das negociações partidárias, para podermos analisar os reflexos das federações no pleito que se avizinha. Além das candidaturas majoritárias, nacionais e estaduais, e das chapas federais, os novos estatutos, as regras sobre a atuação parlamentar, o financiamento das campanhas, punições e posteriores dissidências, tudo isso deve ser considerado antes da formalização dessas uniões, porém, aí serão cenas para os próximos capítulos... opa, temas para os próximos artigos!

 

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Advogada Geórgia Nunes traz novidades do direito eleitoral, da democracia, atualizações na legislação e o que vai valer para as eleições neste ano eleitoral.
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