Os pequenos negócios que foram excluídos do Simples Nacional, por débitos tributários, podem optar por retornar ao regime até o dia 31 de janeiro. A permanência no regime garante também a sobrevivência das empresas que ainda atravessam o período difícil de retração e são fundamentais para a recuperação da economia. Estar no Simples significa a sobrevivência do pequeno negócio, e para isso o empresário deve ficar atento aos prazos. Para aderir ou retomar a inclusão no Simples, é preciso regularizar os débitos tributários, seja com a Receita Federal do Brasil (RFB) ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo para regularizar os débitos e ter a opção aprovada também é até 31 de janeiro de 2022 e ainda estão tentando a prorrogação deste prazo para 31 de março de 2022.
Os prazos são:
- Pedido de opção – para aderir ou para retornar ao Simples Nacional: 31/01/2022
- Prazo para regularizar os débitos e ter o pedido de opção aprovado: 31/01/2022 (estamos pedindo prorrogação desse prazo)
- Prazo para aderir à transação tributária – na PGFN – dos débitos fora do simples, inscritos em Dívida Ativa da União: 25/02/2022.
- Prazo para aderir à transação tributária – na PGFN – dos débitos do simples inscritos em Dívida Ativa da União: 31/03/2022.
Lembre-se que a adesão pode ser feita apenas pelas empresas que foram excluídas ou pediram exclusão do Simples Nacional. Em 2021, foram excluídas 342 mil empresas por débitos tributários, com vigência a partir de 01/01/2022. Essas empresas, caso queiram permanecer no Simples, devem pedir nova opção até 31/01/2022. Lembramos que o prazo de opção não será prorrogado. Quem quer aderir (ou retornar) ao Simples deve pedir a opção até 31/01/2022, mesmo que tenha débitos tributários.
É possível parcelar as dívidas com a Receita? Em até quantas vezes?
Por enquanto a empresa poderá renegociar os débitos na Receita Federal por meio de parcelamento ordinário, com prazo de até 60 meses. No entanto, estamos aguardando a derrubada do veto ao projeto de lei 46/2021, que institui o Relp – o Refis dos débitos do Simples, que prevê prazo de até 188 meses. A expectativa é a derrubada do veto no retorno do Congresso Nacional, em fevereiro/2022. E por esse motivo que estamos aguardando que o CGSN estenda o prazo para regularização de débitos do Simples, para quem optou em janeiro/2022, até 31/03/2022.
A minha empresa está inscrita na Dívida Ativa. Quais programas estão sendo oferecidos nesse momento?
A PGFN disponibiliza hoje mais de 8 oportunidades para negociação de dívidas por meio de transação tributária, instituto que possibilita a regularização fiscal com condições diferenciadas tais como entrada de 1%, parcelamentos em 145 meses e descontos de até 100% em multas, juros e encargos. Há opções específicas para as Micro e Pequenas Empresas e MEI, como as do Programa de Regularização do Simples Nacional e Pequeno Valor do Simples Nacional, que preveem parcela mínima a partir de R$25. Existem, ainda, editais destinados aos setores mais impactados pela pandemia, tais como o do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A adesão aos programas é feita totalmente de forma online.
A transação tributária serve para renegociar todas as dívidas?
Não. A transação tributária é um excelente mecanismo para renegociação de todos os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União. Ela NÃO SERVE para os débitos que estão na Receita Federal, pois os débitos do Simples, em sua quase totalidade, não têm contencioso administrativo, sendo oriundos de declarações. O prazo de adesão é até 31 de março de 2022.
A adesão à transação tributária pode ser feita apenas pelas empresas que querem aderir (ou retornar) ao Simples em 2022?
Não. A adesão à transação tributária pode ser feita até 31/03/2022 por qualquer Microempreendedor Individual (MEI) e demais ME e EPP que tenham débitos apurados no Simples. Segundo levantamento da PGFN, há 1,8 milhão de empresas com débitos do Simples inscritos em Dívida Ativa da União, das quais 160 mil são MEI.
Qual a melhor opção: a transação tributária ou o Refis/Relp?
O Refis/Relp dependerá da derrubada do veto ao PLP 46/2021. De qualquer forma, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União, a transação tributária pode ser até mais vantajosa do que o Refis/Relp, principalmente para débitos de pequeno valor (até R$ 72.620), que têm descontos inclusive no principal. Lembramos que os débitos de pequeno valor são por inscrição. Uma empresa pode ter vários débitos que somados ultrapassam o teto, mas se todos individualmente são de até R$ 72.620, todos podem ser transacionados na modalidade de pequeno valor. Se o débito estiver na Receita Federal, será necessário fazer o parcelamento ordinário (agora), ou esperar a derrubada do veto para aderir ao Refis/Relp.
Caso o Congresso Nacional derrube o veto ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) posso trocar de opção de parcelamento?
Sim, o PLP 46/2021, que cria o RELP, prevê a possibilidade de renegociar débitos provenientes de parcelamentos anteriores por meio do novo programa.
Quais os principais benefícios do Programa de Regularização do Simples Nacional?
Entrada de apenas 1% do valor total do débito, dividido em até oito meses. O restante poderá ser pago em até 137 parcelas mensais, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos. Os descontos são graduados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando, inclusive, os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus.
Quais os principais benefícios garantidos pelo edital sobre operações do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrange débitos já inscritos na dívida ativa?
Entrada de apenas 1% do valor devido, que pode ser dividida em três parcelas. O restante pode ser parcelado entre nove e 57 meses. Quanto mais curto o prazo para o pagamento, maior o desconto. Para a maior parte do público que poderá ser atendido, as parcelas mínimas são de R$ 100. Para os microempreendedores individuais (MEIs), a parcela mínima é de R$ 25. O edital da Transação do Contencioso de Pequeno Valor vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021. Para aderir, o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720 ou 60 salários-mínimos.
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